quarta-feira, 6 de julho de 2011

É Lei: Sindicato APEOC conquista paridade remuneratória para professores contratados temporariamente

Foi publicada no Diário Oficial do dia 05 de julho de 2011, página 06, a Lei nº 14.954, de 27 de junho de 2011, que equipara a remuneração dos professores graduados contratados temporariamente ao valor do vencimento do nível inicial da carreira dos professores efetivos igualmente graduados, acrescido do percentual relativo à gratificação de regência de classe.
Para os professores contratados temporariamente, excepcionalmente, com graduação incompleta, a referida lei assegura que a remuneração será equivalente ao valor do piso salarial nacional para professores com nível médio de escolarização.
A Lei nº 14.954 é uma das maiores conquistas dos últimos tempos dos professores contratados temporariamente e está para além da elevação da remuneração inicialmente para R$ 1.461, 51, que é a remuneração do professor efetivo referência 13, posto que todo e qualquer ganho no vencimento inicial e na regência de classe que os professores efetivos conquistem será estendido aos professores contratados temporariamente.
Somente para exemplificar a importância desse marco histórico, no atual processo de negociação com o Governo do Estado sobre a aplicação da Lei do Piso na carreira do magistério, o Sindicato APEOC conquistou o compromisso do Governador de elevar a remuneração dos professores graduados em início de carreira em no mínimo 45%, percentual esse que, tão logo seja aprovada e publicada a nova tabela vencimental dos profissionais do magistério efetivos, também será estendido aos professores contratados por tempo determinado.
Para o Presidente do Sindicato-APEOC, Anízio Melo, a Lei nº 14.954, faz justiça aos professores contratados temporariamente que historicamente têm sido os mais explorados entre os professores.
O Sindicato reivindica da SEDUC que a folha dos professores contratados temporariamente seja urgentemente adequada à Lei em questão para que os professores recebam no próximo pagamento a remuneração de R$ 1.461,51, para jornada de 40 horas semanais.
Essa vitória histórica é fruto da estratégia de luta, da negociação, da PRESSÃO do SINDICATO-APEOC.

Veja abaixo a Lei em sua íntegra:


LEI Nº14.954, de 27 de junho de 2011.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº22, DE 24 DE JUNHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº22, de 24 de junho de 2000, será o equivalente ao valor do vencimento do nível inicial da carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, detentores de diploma de nível superior, acrescido do percentual relativo à gratificação de regência de classe.
§1º A remuneração, de que trata o caput deste artigo, será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do Professor.
§2º Quando, excepcionalmente, se fizer necessária a contratação de Professor com graduação incompleta, nos moldes da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, sua remuneração será o equivalente ao valor do piso salarial nacional para Professor com nível médio de escolarização.
Art.2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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